A morte transmite a herança, mas não torna cada bem livremente disponível

Quando surge a necessidade de pagar tributos, dívidas, despesas de conservação ou equalizar quinhões, a venda de um ativo pode parecer a solução mais direta. O problema é que, antes da partilha, o imóvel, a participação societária ou outro bem específico não pertence isoladamente ao inventariante nem a um único herdeiro.

O Código Civil estabelece que a herança é transmitida desde logo aos herdeiros, mas permanece como uma universalidade indivisível até a partilha. Essa combinação produz uma consequência prática: os sucessores recebem direitos sobre o conjunto do acervo, e não a disponibilidade individual sobre cada item que o compõe.

A urgência pode justificar a alienação. Ela não substitui a autoridade, a forma e as aprovações exigidas para realizá-la.

O que o STJ decidiu no REsp 2.195.594/AC

No processo julgado pela Terceira Turma, o titular de direitos sobre uma área rural faleceu. A viúva, que exercia a inventariança, celebrou com um neto um contrato particular para transferir a totalidade dos direitos de posse sobre a área, sem anuência dos demais herdeiros e sem autorização do juízo do inventário.

Em decisão unânime, proferida em 8 de abril e publicada em 14 de abril de 2026, o STJ manteve o reconhecimento da nulidade do negócio. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a disposição de bens do espólio está sujeita às formalidades próprias do direito sucessório. Na situação examinada, o instrumento particular também não atendia à exigência de escritura pública aplicável à cessão de direitos hereditários.

O Tribunal afastou o enquadramento como simples venda de ascendente a descendente, que seria anulável nas condições do artigo 496 do Código Civil. Como o contrato foi celebrado depois da abertura da sucessão e pretendia alcançar bem integrante do acervo comum, a questão antecedente era a falta de poder e de forma para dispor daquele bem.

A decisão é um precedente da Terceira Turma, não uma autorização para ignorar as particularidades de cada inventário. Ela oferece, porém, uma distinção especialmente útil para famílias que precisam transformar patrimônio em caixa.

Três operações que não devem ser confundidas

Venda de bem pelo espólioO inventariante representa o espólio, mas não recebe poder irrestrito para alienar. O artigo 619 do CPC exige que os interessados sejam ouvidos e que exista autorização judicial. Avaliação, finalidade, preço, forma de pagamento e destino dos recursos precisam estar claros.
Cessão de direitos hereditáriosO herdeiro pode ceder o direito à sucessão aberta ou o seu quinhão, por escritura pública. Isso não equivale a prometer, como resultado certo, que um bem específico ficará com o cessionário. A eficácia sobre o item singular pode depender de sua atribuição ao cedente na partilha.
Alienação por uma holdingSe o imóvel pertence a uma sociedade, o falecimento do sócio normalmente leva as quotas — e não o imóvel social — ao inventário. A venda do ativo será disciplinada pelo contrato social, pelos poderes da administração, por quóruns, acordos de sócios e eventuais restrições, sem deixar de considerar conflitos de interesse e os efeitos sucessórios.

Onde estão o dinheiro e o risco

Uma alienação antes da partilha costuma ter finalidade econômica legítima: pagar ITCMD e despesas do inventário, evitar deterioração, cumprir obrigações ou reduzir a concentração patrimonial. O risco aparece quando a família escolhe primeiro o comprador e deixa para depois a definição de quem pode vender.

O preço recebido também não deve circular sem governança. É necessário definir se ingressará no caixa do espólio, se será reservado para passivos, se dependerá de prestação de contas e como será considerado na futura equalização dos quinhões. Quando há empresa operacional, utilizar o caixa societário para resolver despesas pessoais dos herdeiros pode criar um problema adicional de distribuição, empréstimo, benefício indevido ou conflito entre sócios.

Uma avaliação independente pode reduzir discussões sobre preço, mas não cura falta de competência ou de forma. Da mesma maneira, a concordância informal da família não substitui automaticamente os atos societários, registrais e judiciais aplicáveis.

A holding muda o objeto do inventário, não elimina a governança

Em uma holding patrimonial, o inventário pode recair sobre quotas enquanto os imóveis permanecem registrados em nome da sociedade. Essa arquitetura tende a preservar a continuidade formal da titularidade dos ativos, mas não resolve sozinha quem decide vendê-los.

É preciso verificar quem administra, quais atos dependem de aprovação dos sócios, se existe usufruto sobre as quotas, quem exerce o voto, quais matérias são reservadas e como o espólio é representado enquanto a participação permanece indivisa. Se a venda ocorrer para pessoa ligada a um administrador ou a determinado ramo familiar, as regras de conflito de interesses e documentação do preço tornam-se ainda mais importantes.

A vantagem da estrutura societária está em permitir que a decisão siga uma governança previamente construída. Sem essa arquitetura, a holding apenas desloca o conflito do inventário para a deliberação societária.

Checklist antes de negociar

  1. Identificar o titular jurídico do ativo. O bem pertence à pessoa falecida, ao espólio, a uma sociedade ou a mais de um coproprietário?
  2. Definir o objeto correto. A operação recai sobre um ativo específico, sobre direitos hereditários ou sobre quotas de uma sociedade?
  3. Mapear quem tem autoridade. Inventariante, herdeiros, administrador, usufrutuário, sócios e juízo do inventário podem ocupar posições diferentes.
  4. Levantar aprovações e forma. Escritura pública, autorização judicial, manifestação dos interessados, deliberação societária e registro não são etapas intercambiáveis.
  5. Documentar a razão econômica e o preço. Avaliação, comparação de propostas e justificativa de liquidez ajudam a proteger o acervo e quem decide.
  6. Definir o destino do dinheiro. Conta de recebimento, reserva para passivos, prestação de contas, tributação e reflexos na partilha devem ser previstos antes do fechamento.
  7. Usar condições precedentes. Se alguma aprovação ainda estiver pendente, o contrato precisa separar obrigação de negociar, assinatura e efetiva transferência.
  8. Coordenar inventário e governança societária. A mesma operação pode exigir providências sucessórias, societárias, tributárias e registrais em sequência.

A decisão de vender pode ser correta e urgente. A segurança está em escolher o caminho jurídico correspondente ao verdadeiro titular, ao verdadeiro objeto e à finalidade econômica da operação.

Fontes oficiais

Jean Penteado